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CASO BOATE KISS - Nova Difusora

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CASO BOATE KISS

– A RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO/ESTADO NA TRAGÉDIA APÓS 10 ANOS –

 

No dia 27 de janeiro, dez anos se completaram da tragédia que ceifou 242 duas vidas em um caso que ganhou repercussão mundial e ainda é amplamente discutido.

O Julgamento realizado em dezembro de 2021 acabou anulado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, tendo em vista o apontamento das defesas de diversas nulidades ocorridas no decorrer dos trabalhos realizados naquela oportunidade.

Tendo em vista a referida anulação, quatro réus que ainda permaneciam presos foram colocados para responder ao processo em liberdade.

Atualmente o processo aguarda a conclusão de diligências para que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decida se admitirá os recursos movidos pela acusação e pelas defesas. Dentre eles estão os pedidos de retomada do julgamento na 1ª Câmara Criminal e da prisão provisória dos réus. Se os recursos forem admitidos, seguirão para análise do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).

Algo trazido pelas defesas no julgamento e no processo chamou a atenção no mundo jurídico. Foi trazido o seguinte questionamento: teria o Poder Público alguma responsabilidade?

E a resposta é: sim.

Para tanto, esta positivação fundamenta-se até mesmo nos termos de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

É fato que a Boate Kiss estava com seu Alvará de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) vencido.

Segundo o Coronel Gerson da Rosa Pereira, técnicos emissores da referida documentação sofreram sanções administrativas em consideração da avaliação que foi realizada independente do vencimento e das condições de funcionamento de acordo com os regramentos da época – na mesma esteira era vigente a autorização de funcionamento pela municipalidade.

A considerar as autorizações anteriormente enunciadas, temos que é possível que o Estado responda objetivamente por seus atos conforme a Teoria do Risco Administrativo disposta no art. 37, §6º da Constituição Federal, sendo que, em caso de omissão, a responsabilidade passa ser subjetiva e dependerá da existência de dolo ou culpa do agente público.

Neste sentido, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a decisão do juízo singular que afastava tal responsabilidade e condenou solidariamente o Município e o Estado pela tragédia, justificando que houve “falha do município em autorizar e mesmo fazer vistas grossas ao funcionamento da boate que funcionava diariamente sem qualquer segurança aos usuários, quando era sua a obrigação, pelo poder de polícia que detém, de permanecer vigilante”.

Tendo em vista todo esse cenário, não houve como ignorar a responsabilidade do Poder Público/Estado nesta terrível tragédia que onde 242 vidas foram perdidas e feriu outras tantas pessoas diretamente, sem contar com as milhares de pessoas que sofrem até os dias de hoje com suas perdas inestimáveis.

O Estado, portanto, é responsável objetivo nesta tragédia justamente por ter deixado de agir de acordo com os deveres prescritos em nossa Constituição Federal, que reconhece especialmente a sua responsabilidade civil, in casu, por ter atribuído ao ente público o poder de polícia, sendo certo que tinham os agentes públicos o dever de fiscalização e é fato provado que esta foi ineficiente pelas autoridades responsáveis, que ignorou seus deveres legais.

Após este exposto, ilustro que em um determinado momento um dos defensores aponta para os bancos dos réus e diz: “Nestes bancos (os dos réus) deveriam estar Bombeiros e Prefeitura também” onde concluo: moralmente estes com certeza deveriam estar, pois emitiram as respectivas autorizações sem fiscalização, muito menos contaram com o que sempre é possível e tudo é passível de ocorrer.

Já legalmente temos que as responsabilidades imputadas remetem às esferas cível e administrativa somente (conforme todos os ordenamentos citados), motivo pelo qual nenhum agente público responde pelos homicídios.

Nem tudo que é legal é moral, bem como, nem tudo que é moral é legal!

 

ALEXANDRE VOLPIANI CARNELÓS – Advogado Criminalista e Empresarial

. Membro Efetivo Regional da Comissão da Advocacia Criminal – OAB SP (2022/2024)

. Membro Efetivo Regional da Comissão de Direitos Humanos – OAB SP (2022/2024)

. Membro Efetivo Regional da Comissão de Valorização da Advocacia – OAB SP (2022/2024)

. Membro Efetivo Regional da Comissão de Política Criminal e Penitenciária – OAB SP (2022/2024)

. Membro da Abracrim

. Vice-Presidente da OAB Osasco (2019/2021)

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